Foi publicada no dia 01/07/2020 (quarta-feira), a Portaria nº 15.413/2020, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outras medidas, prorroga no art. 2º o prazo para adesão à transação extraordinária, uma das modalidades de acordo de transação oferecidas pelo órgão, até 31/07/2020.
Mas afinal de contas, no que consistem os acordos de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?
É de se destacar que o referido órgão, desde o final de novembro de 2019, disponibiliza os referidos acordos, que consistem, como mencionado pela própria PGFN, em uma nova chance para a retomada do cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Trata-se, de fato, do serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em condições diferenciadas. Ademais, pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Bem por isso, quando um débito é transacionado, a sua cobrança administrativa ou judicial é suspensa enquanto perdurar o acordo. Além disso, o devedor é excluído do Cadin e da Lista de Devedores, retornando a obter certidão de regularidade fiscal. Protestos extrajudiciais poderão ser cancelados mediante pagamento dos emolumentos cartorários, e processos de execução fiscal serão suspensos, tudo isso para permitir ao devedor a retomada de sua atividade produtiva normalmente.
Atualmente existem 4 modalidades de acordos por transação, as quais resumidamente estabelecem o seguinte:
1- Transação excepcional (prazo para adesão até 29 de dezembro de 2020): possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.
Condições:
. Entrada no valor de 4% do total das inscrições selecionadas, podendo ser parcelada em até 12 meses.
. Para pessoa jurídica, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 72 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
. Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
. Para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60, por conta de limitações constitucionais.
. Cálculo da capacidade de pagamento do contribuinte PJ: soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Maiores informações acerca do modo de adesão neste link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e- orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/acordo-de-transacao/transacao-excepcional-1
2- Transação extraordinária (prazo para adesão até 31 de julho de 2020): é regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020, prevista na Lei n. 13.988/2020, e está disponível para todos os devedores. No entanto, ela não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.
Condições:
. Permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses.
. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:
– até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00.
– Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.
. Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta, no entanto, deverá desistir do parcelamento anteriormente firmado. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, com entrada equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.
No caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor, ou seja, o contribuinte não perderá o que já pagou. Contudo, a transação extraordinária não concede descontos, sendo importante a cuidadosa análise das opções, uma vez que, ao desistir de um parcelamento especial, o contribuinte perderá todos os benefícios e eventuais descontos e não poderá voltar atrás no pedido de desistência.
Maiores informações neste link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/fique-por-dentro-dos- beneficios-da-transacao-por-adesao-extraordinaria
3- Transação por adesão (prazo até 31 de julho de 2020): trata-se de adesão disponível, nos termos de edital, para contribuintes com dív da total até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo tal limite aferido por modalidade e por natureza de dívida (previdenciária e não previdenciária). Ademais, descontos só serão concedidos a devedores cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Débitos abrangidos:
– débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato.- nas hipóteses anteriores e em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte:
– débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
– débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
– débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.
– devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.
Condições: as condições de transação vem detalhadamente descritas no edital de acordo por adesão nº 01/2019, disponível neste link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/edital-transacao-por-adesao_1_2019.pdf
4- Transação individual proposto pelo devedor ou pela PGFN: este serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
No caso de proposta pela PGFN, após receber notificação postal ou eletrônica com a proposta de transação, o devedor poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio. A contraproposta deve estar acompanhada de plano de recuperação fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Modalidades:
– Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
– Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
– Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
– Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.
Para todas as modalidades de transação a Portaria PGFN nº 9917/2020 (com redação alterada pela Portaria PGFN nº 14402/2020), estabeleceu em seu artigo 15 o seguinte:
Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
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