Acordos de Transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Nelson Meirelles Advogados Associados - Acordos de Transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
24 de julho de 2020 Sem categoria

Foi publicada no dia 01/07/2020 (quarta-feira), a Portaria nº 15.413/2020, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outras medidas, prorroga no art. 2º o prazo para adesão à transação extraordinária, uma das modalidades de acordo de transação oferecidas pelo órgão, até 31/07/2020.

Mas afinal de contas, no que consistem os acordos de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

É de se destacar que o referido órgão, desde o final de novembro de 2019, disponibiliza os referidos acordos, que consistem, como mencionado pela própria PGFN, em uma nova chance para a retomada do cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Trata-se, de fato, do serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em condições diferenciadas. Ademais, pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Bem por isso, quando um débito é transacionado, a sua cobrança administrativa ou judicial é suspensa enquanto perdurar o acordo. Além disso, o devedor é excluído do Cadin e da Lista de Devedores, retornando a obter certidão de regularidade fiscal. Protestos extrajudiciais poderão ser cancelados mediante pagamento dos emolumentos cartorários, e processos de execução fiscal serão suspensos, tudo isso para permitir ao devedor a retomada de sua atividade produtiva normalmente.

Atualmente existem 4 modalidades de acordos por transação, as quais resumidamente estabelecem o seguinte:

1- Transação excepcional (prazo para adesão até 29 de dezembro de 2020): possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.

Condições:

. Entrada no valor de 4% do total das inscrições selecionadas, podendo ser parcelada em até 12 meses.

. Para pessoa jurídica, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 72 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

. Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

. Para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60, por conta de limitações constitucionais.

. Cálculo da capacidade de pagamento do contribuinte PJ: soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Maiores informações acerca do modo de adesão neste link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e- orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/acordo-de-transacao/transacao-excepcional-1

 

2- Transação extraordinária (prazo para adesão até 31 de julho de 2020): é regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020, prevista na Lei n. 13.988/2020, e está disponível para todos os devedores. No entanto, ela não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Condições:

. Permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses.

. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

–      até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

–      até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00.

–      Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

. Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta, no entanto, deverá desistir do parcelamento anteriormente firmado. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, com entrada equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

No caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor, ou seja, o contribuinte não perderá o que já pagou. Contudo, a transação extraordinária não concede descontos,  sendo  importante  a  cuidadosa  análise  das  opções,  uma  vez  que,  ao  desistir  de  um parcelamento especial, o contribuinte perderá todos os benefícios e eventuais descontos e não poderá voltar atrás no pedido de desistência.

Maiores informações neste link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/fique-por-dentro-dos- beneficios-da-transacao-por-adesao-extraordinaria

 

3- Transação por adesão (prazo até 31 de julho de 2020): trata-se de adesão disponível, nos termos de edital, para contribuintes com dív da total até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo tal limite aferido por modalidade e por natureza de dívida (previdenciária e não previdenciária). Ademais, descontos só serão concedidos a devedores cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Débitos abrangidos: 

–       débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento  da  falência;  e)  baixada  pelo  encerramento  da  liquidação  judicial;  f)  baixada  pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato.- nas hipóteses anteriores e em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte:

–      débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

–      débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;

–      débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.

–         devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.

Condições: as condições de transação vem detalhadamente descritas no edital de acordo por adesão nº 01/2019,   disponível   neste   link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/edital-transacao-por-adesao_1_2019.pdf

 

4- Transação individual proposto pelo devedor ou pela PGFN: este serviço é prestado de forma remota –  por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

No caso de proposta pela PGFN, após receber notificação postal ou eletrônica com a proposta de transação, o devedor poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio. A contraproposta deve estar acompanhada de plano de recuperação fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Modalidades:

–       Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

–       Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

–        Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

–       Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.

Para todas as modalidades de transação a Portaria PGFN nº 9917/2020 (com redação alterada pela Portaria PGFN nº 14402/2020), estabeleceu em seu artigo 15 o seguinte:

Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

 

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