Nos dias de hoje, a modalidade de Teletrabalho é uma realidade cada vez mais presente entre as empresas brasileiras. De acordo com a pesquisa mais recente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (SOBRATT), houve um crescimento de 22% desde 2016 desse tipo de atividade.
O Teletrabalho é definido pela lei como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Ou seja, é possível trabalhar sem a necessidade de presença física no ambiente da empresa, desde que utilizando ferramentas de comunicação (Skype ou telefone, por exemplo) para contato com o empregador.
Conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017 – que entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano – trouxe diversas mudanças em relação à prestação de serviço. Uma delas diz respeito ao Teletrabalho, que passa a ter regulamentação própria.
É previsto em lei a obrigatoriedade da formalização desse regime por meio do contrato de trabalho, que por sua vez, não é irretratável. Isso quer dizer que existe a possibilidade de alteração do presencial para o de teletrabalho em caso de acordo entre as partes. Se a alteração ocorrer no sentido inverso, é necessário respeitar o período de 15 dias para a adaptação.
Entre os pontos que ainda são discutidos, estão a responsabilidade dos custos de equipamentos e infraestrutura na residência do empregado (art. 75-D) e o controle de jornada do teletrabalhador, uma vez que não há a presença física do trabalhador.
Apesar disso, vale lembrar que o empregado que segue o regime de teletrabalho ainda mantém os mesmos direitos dos empregados em regime presencial em relação ao repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, aviso prévio e outros adicionais legais (art. 452-A).
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