O Senado, através de seu plenário, aprovou em regime de urgência, texto-base do PL 1.179 que altera relações jurídicas privadas durante a pandemia.
O texto inicial foi apresentado pelo senador Antônio Anastasia e cria o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório, também apelidado pelos juristas de “mini” Código Civil, já que altera diversos pontos das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do COVID-19, de forma transitória.
Dentre outras importantes questões tratadas no PL, destacamos as seguintes:
– elege, como marco inicial do RJET, a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por meio do qual o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública por conta da pandemia.
– paralisa a fluência de prazos prescricionais e decadenciais desde a data da entrada em vigor da ora projetada lei até 30/10/2020.
– autoriza as sociedades, as associações, as fundações e as organizações religiosas a realizarem assembleias e votações a distância, além de determinar que os conclaves presenciais respeitem as determinações das autoridades sanitárias locais.
– Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos: além de deixar claro que os transtornos causados pela pandemia no equilíbrio econômico dos contratos não têm eficácia retroativa, respalda que, em contratos de consumidor e de locação de imóvel urbano, variações decorrentes de inflação, câmbio ou substituição de padrão monetário ensejem revisão ou resolução contratual.
– Das Relações de Consumo: suspende o direito de devolução de produtos ou serviços no caso de entrega domiciliar, o famoso delivery.
– Das Locações de Imóveis Urbanos: veda, até 30 de outubro de 2020, liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, mas deixa claro que o locador poderá retomar o imóvel nas hipóteses em que ele necessitar do imóvel para uso próprio ou de familiar bem como nos casos de obras públicas ou de locação profissional.
A proposta inicial, assegurava, ainda, que inquilinos que comprovassem ter sofrido perda ou redução de remuneração pudessem parcelar os aluguéis com vencimento desde 20 de março de 2020 até 31 de outubro de 2020, por meio de parcelas com valor correspondente a 20% dos aluguéis vencidos. Porém, esse dispositivo foi suprimido por prever uma presunção absoluta de que os inquilinos não terão condições de pagar o aluguel e por desconsiderar que há casos de locadores que sobrevivem apenas dessas rendas.
– Da Usucapião: suspende, a partir da entrada em vigor da lei (se aprovada) até 30 de outubro de 2020, a fluência dos prazos de usucapião.
– Dos Condomínios Edilícios: explica a competência do síndico para adotar medidas de restrição de uso de áreas comuns e de realização de eventos com o objetivo de evitar a propagação do Coronavírus. Autoriza, igualmente, assembleias e votações virtuais, além de prever a pena de destituição do síndico que não prestar contas regularmente. Por fim, por meio de emenda, ajustaram os parlamentares em prorrogar os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 caso não seja viável a realização de assembleia virtual.
– Do Regime Societário: prorroga para 30 de outubro de 2020 os prazos legais de realização de assembleias e de divulgação ou arquivamento de demonstrações financeiras, observada, quanto às companhias abertas, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
– Do Direito de Família e Sucessões: fixa o regime exclusivamente domiciliar para o cumprimento da prisão civil por dívida de alimentos, até 30/10/2020. Outrossim, adia, para 30 de outubro de 2020, o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de processos de inventário relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, e suspende, até 30 de outubro de 2020, os prazos para conclusão dos processos de inventário ou de partilha iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020.
– Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP): Aumentam, ainda, de 24 (vinte e quatro) para 36 (trinta e seis) meses a vacatio legis prevista para vários dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, prazo que é contado desde 15 de agosto de 2018, data de publicação desse diploma.
A proposição segue agora para a Câmara, na condição de órgão revisor.
É importante ressaltar que medidas legislativas similares têm sito aprovadas em outros países neste momento de COVID-19 e que a proposição em discussão contou com a colaboração de ilustres juristas e do presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli.
Por derradeiro, vale destacar que questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas no projeto de lei.
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