No dia 05 de agosto o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
A votação ocorreu por maioria, sendo 7 votos contra 4, prevalecendo o entendimento exagerado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que em síntese concluiu que o salário maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
Sendo, portanto, um benefício previdenciário, a verba não está sujeita a contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pelas empresas aos empregados.
Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal adequa tecnicamente a base tributável da contribuição, afastando o ônus do empregador de arcar com o tributo sem que haja efetiva prestação de serviço. A decisão também tem caráter social relevante já que algumas empresas tinham receio em contratar de mulheres em razão da exação.
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