Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto pela internetdo qual não precisava? Ou notou que o item oferecido pelo telemarketingou escolhido por catálogo,não era aquilo tudo o que você imaginava?
Neste momento fica aquela dúvida, será que posso devolver o produto e reaver o dinheiro da compra?
O direito de arrependimento é um benefício legal e que possibilita ao consumidor desfazer um negócio em casos de compras realizadas fora do estabelecimento físico do fornecedor e tem sua previsão legal no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”
No caso de desistência da compra e devolução do produto, o consumidor tem sim direito à restituição integral do preço pago, bem como dos valores gastos, a qualquer título, durante o chamado “prazo de reflexão” (7 dias previstos no art. 49 do CDC).Nesse sentido, vale destacar decisão da 2ª Turma do STJ, que entendeu que quem arca com as despesas relacionadas ao serviço postal para a devolução do produto é o comerciante. Diz a ementa do REsp 1.340.604:
“Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.”
É importante ressaltar que,quando o cliente se dirige a uma loja física e efetua a compra diretamente com um vendedor, ele não tem direito ao arrependimento. Afinal, a situação indica que o consumidor teve contato com o item e tempo de refletir sobre efetuar ou não a compra. Neste caso, cabe ao consumidor apenas a troca por um outro produto e não a devolução e ressarcimento do valor pago.
Fique atento: durante a pandemia esse direito sofre algumas alterações, confira a seguir!
Durante a pandemia do Covid-19, oProjeto de Lei nº 1.179/2020, já aprovado pelo Senado e em processo de sanção pela Presidência da República, cria um regime jurídico especial, com regras transitóriasem relação ao consumo e suspende até 30 de outubro de 2020 o Direito de Arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar que a suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery). O direito do consumidor de desistir do produto, caso apresente algum defeito está mantido.
“Art. 8º do PL nº 1.179/2020: Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).”
De acordo com o autor, senador Antônio Anastasia (PSD-MG), o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa.
Clique aqui e confira o texto do senador na íntegra!
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