Para as empresas contribuintes de ICMS temos uma boa notícia.
Após anos de batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual) é um dos impostos pagos pelos contribuintes aos Estados da Federação. Além dos devidos aos Estados, há também os devidos à União.
No caso das empresas, dependendo de sua atividade e de seu enquadramento fiscal, são devidos à União o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – essa destinada a financiar a previdência social, saúde e assistência social).
Em relação às empresas e ao cálculo do PIS e da COFINS, a União entendia que o ICMS compunha a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, em recente decisão o STF – Supremo Tribunal Federal – definiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão reconhece o direito das empresas que já ajuizaram as ações à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS às apurações dos impostos vincendos, como também o direito à compensação ou restituição do indevidamente recolhido nos últimos 05 anos (período não prescrito).
A União, inconformada, pretende que o STF delimite o direito dos contribuintes que não ajuizaram as ações apenas aos recolhimentos futuros, o que pode ocorrer.
Contudo, o direito à compensação ou restituição do indevidamente recolhido nos últimos 05 anos é direito garantido às empresas que já ajuizaram as ações ou que ainda as ajuízem antes do próximo dia 05/12, dia marcado para o julgamento dos embargos de declaração que modulará o alcance da decisão.
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