Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017),em vigor desde novembro de 2017, as férias fracionadas em três períodos passaram a ser possível.
Como funciona
Esse fracionamento pode ser aplicado desde que o trabalhador concorde com o procedimento e um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais ao menos 5 cada um. Na legislação não consta nenhuma ordem de concessão, sendo assim, não é obrigatória a concessão, primeiramente, do maior período. Dessa forma, o empregado pode definir, junto ao empregador, a ordem que melhor atenda às suas necessidades.
É importante lembrar que o artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.
Vale lembrar também que a legislação proíbe o início das férias dois dias antes de qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado. No caso do parcelamento das férias, o último período de descanso deve ocorrer necessariamente dentro do prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado.
Após a Reforma Trabalhista, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, independente de idade, ou seja, sendo revogada a proibição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.
O que muda durante a pandemia
Visando facilitar as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19 e diminuindo os efeitos na economia, bem como o impacto negativo na vida de empregados e empregadores, o Projeto de Lei 769/2020, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), permite algumas alterações nesse processo de fracionamento de férias, confira a seguir quais são.
– As férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo;
– O prazo de antecedência para comunicação de concessão de férias pelo empregador ao empregado poderá ser de 24 horas;
– As férias poderão se iniciar no período de dois dias que antecedem o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
– O empregador poderá conceder os três períodos de férias sem os limites de mínimo e máximo de dias em cada período;
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Referências
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