Inventário é o procedimento jurídico pelo qual os sucessores (herdeiros) do de cujus (falecido) realizam um levantamento de todos os bens, dividas e direitos do falecido. Já a partilha é a efetiva divisão entre os herdeiros de todo o patrimônio inventariado.
O inventário pode ser realizado de duas formas: judicial e extrajudicial. No primeiro caso, é necessário a propositura da ação de inventário. Quanto ao inventário extrajudicial, será lavrada escritura pública junto ao Cartório de Notas. A legislação exige uma série de requisitos para o inventário extrajudicial, como maioridade e capacidade dos herdeiros, consenso desses quanto à partilha de bens, inexistência de testamento e a participação de um advogado.
O prazo previsto na legislação para iniciar o inventário é de até 02 (dois) meses após abertura da sucessão (dia seguinte ao falecimento). Quando aberta a sucessão, será devido ao fisco estadual o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação –, que incidirá sobre os bens a serem transmitidos.
A realização do inventário em até 30 (trinta) dias após abertura da sucessão, enseja a concessão de descontos sobre o ITCMD,
O inventário que não for iniciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do falecimento, sofrerá multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido a título de imposto. Após 080 dias, essa multa passa a ser de 20% (vinte por cento).
Durante a pandemia do Covid-19, entrou em vigor a Lei nº 14.010/2020, prevendo que o prazo inicial para abertura de inventário dos falecidos entre 01/02/2020 e 30/10/2020, ocorreria em 30/10/2020. Assim, a não incidência de qualquer tipo de multa prorrogou-se até 30/12/2020.
Independentemente do meio escolhido, ou do prazo em que se pretende iniciar os procedimentos sucessórios, a participação de um advogado é indispensável. Desta forma, quando precisar realizar um inventário, procure um advogado especializado, ele indicará quais os procedimentos necessários para sua demanda.
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