A Lei nº 14.287/31, de 31 de dezembro de 2021 altera a Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995 para o fim de prorrogar a isenção no pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis e passageiros, além de estender aludido benefício para as pessoas com deficiência auditiva, antes não contempladas (art. 1º, IV).
Para o caso de isenção apenas do IPI, o prazo para compra de veículos novos estende-se a 03 anos, sendo que para isenção também do ICMS, a lei passa a impor o decurso do prazo de 04 anos.
O teto a ser respeitado para isenção concomitante dos dois impostos (IPI e ICMS) continua sendo de R$ 70mil, valendo ressaltar, contudo, que em virtude da possibilidade do comprador optar pela aquisição de veículo cujo preço eleve-se até a casa dos R$ 100mil (teto máximo para o caso), incumbirá ao mesmo o pagamento de ICMS incidente em relação àquilo que exceder os R$ 70mil.
Por fim, na medida que a legislação em comento implanta a elevação do teto máximo para R$ 200mil, incumbirá ao comprador – na faixa dos veículos cujo preço variem de R$100mil a R$200mil -, a isenção apenas quanto ao pagamento do IPI, sendo devidos tanto o ICMS como o IPVA.
A prorrogação para a isenção prevista na Lei nº 14.287, de 31/12/2021 deverá perdurar até dezembro/2026.
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