No dia 13/05/2021 foi publicada a Lei n° 14.151 de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
A curtíssima Lei – de apenas dois artigos – dispõe que as funcionárias gestantes deverão (no modo impositivo) permanecer afastadas do trabalho presencial.
A Lei prevê, ainda, que o afastamento da gestante do local de trabalho não autorizará a redução dos salários, devendo tal condição ser mantida pelo empregador.
Como alternativa ao trabalho presencial, a Lei 14.151/2021, trouxe como hipótese o exercício do teletrabalho, trabalho remoto ou outra medida de trabalho à distância.
Entretanto, o que o legislador deixou de prever são os casos em que não há possibilidade da gestante desempenhar as atividades em sistema remoto/teletrabalho.
Para estas situações, as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 ambas de 2021, podem ser uma alternativa.
As medidas preveem algumas opções como a suspensão do contrato de trabalho através do recebimento do benefício emergencial, da antecipação de férias individuais, da concessão de férias coletivas, do aproveitamento e da antecipação de feriados.
Para uma análise detalhada da Nova Lei, das Medidas Provisórias e das possibilidades de suspensão mencionadas neste texto consulte nossa equipe.
Tags: advocaciaadvogadoadvogadoscovidcovid-19Direitodireito trabalhistapandemiapiracicabatrabalhista