Novas regras para incidência de imposto de importação sobre compras internacionais de até 50 dólares
Está em vigência desde 01/08/2023 a Portaria MF nº 612/2023, através da qual o Governo Federal decidiu reduzir a 0% (zero por cento) a alíquota incidente e, portanto, isentar de Imposto de Importação (II) as importações de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00 (50 dólares norte americanos).
A referida Portaria foi promulgada após o Ministério da Fazenda anunciar, em abril de 2023, a intenção de taxar as compras internacionais pela internet com valor de até US$ 50,00, o que permitiria que qualquer remessa internacional enviada de pessoa jurídica para pessoa física sofresse a incidência de 60% do valor declarado a título de II.
A aplicação da nova regra, todavia, vale apenas para as empresas de comércio virtual (empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites ou meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros) que aderirem ao programa Remessa Conforme do Governo Federal, cuja adesão é facultativa. Caso as mesmas não realizem a adesão, as compras internacionais de até US$ 50,00 continuarão a sofrer a incidência do Imposto de Importação (II).
Por outro lado, apesar da referida isenção do II, as mencionadas compras internacionais ainda terão cobrança fixa de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos Estados e Distrito Federal, que terá alíquota unificada de 17%, estipulada por meio de deliberação do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
Vale ressaltar, ainda, que a regra de tributação permanece inalterada para as remessas internacionais enviadas de pessoa jurídica para pessoa física, com valor superior a US$ 50,00, que continuam sendo taxadas pelo II, na alíquota de 60%, incidente sobre o valor declarado.
Fonte: Imprensa Nacional/Uol/Agência Brasil/Remessa Online
Por Lucas dos Santos Negri
OAB/SP 444.126
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