Ao final do dia 1º de Abril de 2020 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 936/20 estabelecendo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento do período da pandemia COVID-19.
A Medida Provisória nº 936/20 entra em vigor a partir de sua publicação e tem validade de 120 (cento e vinte) dias, devendo posteriormente ser aprovada pelo Congresso para ter força de lei.
A Medida tem como principal objetivo preservar empregos e rendas, viabilizar a atividade econômica e reduzir o impacto social da decretação do Estado de Calamidade e Emergência Pública.
As disposições trazidas não anulam a MP 927/20, publicada há 10 (dez) dias e não possuem caráter obrigatório, podendo ser ou não aplicadas pelos empregadores.
Alguns dos principais pontos da Nova Medida Provisória são:
Da redução da jornada de trabalho e a manutenção da renda
A MP 936/20 concede ao empregador a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e salários dos empregados pelo período de até 90 (noventa) dias enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado.
– Do salário-hora
O Empregador deverá preservar o valor da hora salarial do empregado, não podendo aplicar de forma discricionária redução salarial. A redução salarial só ocorrerá com a proporcional redução da jornada de trabalho.
A redução de jornada e salário pode ocorrer nos percentuais de 25%, 50% ou até 70% do habitual.
– Do período
A redução da jornada será permitida pelo período máximo de até 90 dias e enquanto perdurar a condição de estado de calamidade pública.
– Como negociar?
A Medida Provisória autoriza a empresa a negociar a redução da jornada por meio de Acordo Coletivo ou Acordo Individual.
O Acordo Coletivo será permitido para todos os empregados e em todas as faixas de redução da jornada.
O acordo individual será permitido para as reduções salariais de até 25%, sendo que para as demais faixas de redução salarial 50% e 70% devem ser observados o salário base do empregado.
As reduções salariais de 50% ou 70% serão permitidas por meio de acordo individual desde que os empregados recebam até 3 (três) salários mínimos, ou seja, no máximo, R$ 3.117,00, ou salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
- Redução do salário de 25%
– acordo individual possível para todos os empregados
- Redução do salário de 50% ou 70%
– acordo individual possível para todos os empregados que recebam até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de R$ 12.202,12 (neste caso o empregado deve ter curso superior).
- O acordo coletivo é possível para todos os empregados e em todos os níveis de redução.
– Dos prazos e da anuência do empregado
O empregado deverá receber o acordo individual com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, para analisar e concordar (ou não) com a proposta indicada pela empresa.
Considerando que a validade do acordo individual depende da expressa anuência do empregado, não há como impor esta condição. Caso o empregado não aceite a proposta de redução de jornada e salário a empresa poderá dispor das demais regras previstas na MP 927/20, como antecipação das férias individuais e antecipação de feriados ou até mesmo encerrar o contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias.
Além da anuência expressa do empregado no acordo individual a empresa deverá comunicar sua realização ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias.
Além do Sindicato, a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho temporária, também no prazo de 10 (dez) dias, contatos da celebração do acordo.
- Prazo para informar ao empregado: 48h
- Prazo para informar ao sindicato laboral: 10 dias
- Prazo para informar ao Ministério da Economia: 10 dias
– Do Descumprimento dos Prazos Legais
Caso a Empresa não informe ao Ministério da Economia a realização do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que o requisito seja oficialmente cumprido.
Neste período de descumprimento da informação o salário do empregado será o anterior à redução da jornada, não se aplicando as reduções negociadas.
– Estabilidade
Um dos pontos da Medida Provisória e que deve ser atentamente observado pelos empregadores é a concessão de estabilidade provisória de emprego, durante e após o período de redução da jornada e ou da suspensão contratual.
Caso o empregador aplique a redução da jornada ou a suspensão contratual o empregado terá direito à estabilidade provisória durante o tempo da redução e posteriormente, por igual período.
Assim, se a empresa reduzir a jornada por 90 (noventa) dias o empregado terá estabilidade de emprego durante a redução e por mais 90 (noventa) dias a contar do retorno ao trabalho, não podendo demitir neste período.
– Do Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda
O Empregado receberá o benefício social em percentual equivalente à redução do salário e ao seguro desemprego, que será pago pelo Governo 30 (trinta) dias após a informação da redução da jornada.
Redução de jornada e salarial de 25%
Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda: 25% do seguro desemprego
Redução de jornada e salarial de 50%
Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda: 50% do seguro desemprego
Redução de jornada e salarial de 70%
Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda: 70% do seguro desemprego
O Governo publicará até o final desta semana a Lei que regulamentará as formas de pagamento do benefício.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento do seguro desemprego
Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá acordar com os empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, sem o pagamento de salários.
Neste período o empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial do Emprego e Renda, que é equivalente ao seguro desemprego.
Importante frisar que a percepção do Benefício Social não prejudicará o recebimento do seguro desemprego em momento futuro.
– Do período
A suspensão do contrato poderá ocorrer pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
– Do Pagamento dos Benefícios
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregador não receberá salário.
Entretanto, os demais benefícios concedidos devem ser mantidos pelo empregador.
Assim, a empresa deverá continuar com o pagamento de vale alimentação, vale refeição, convênio médico dentre outros.
As exceções a esta regra são os pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e vale transporte, uma vez que ausente a causa principal destes pagamentos (labor) não há que se falar na sua manutenção.
– Das empresas que faturam mais de R$ 4.8 milhões de reais e da ajuda compensatória
Em que pese o programa dispor sobre a suspensão dos contratos sem o pagamento de salários, as empresas que faturaram mais de R$ 4.8 milhões no ano de 2019 deverão pagar a todos os seus empregados com o contrato suspenso uma Ajuda Compensatória no valor de 30% do salário do empregado.
A ajuda compensatória mensal concedida pelo Empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Governo concederá a estes empregados o Benefício Social no valor de 70% do Seguro Desemprego.
As empresas que faturaram em 2019 até R$ 4.8 milhões ou menos, não precisaram arcar com a ajuda compensatória e o empregado receberá 100% do Seguro Desemprego.
– Como negociar a suspensão?
A suspensão poderá ser acordada por meio de Acordo Coletivo para todos os empregados ou por meio de Acordo Individual para empregados que recebam até 3 (três) salários mínimos, ou seja, R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 e que tenham curso superior.
– Dos Prazos e da Anuência do Empregado:
Aqui as regras são as mesmas da redução da jornada de trabalho, sendo que o empregado deverá receber o acordo individual com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar e concordar (ou não) com a proposta indicada pela empresa.
Considerando que a validade do acordo individual depende da expressa anuência do empregado, não há como impor esta condição. Caso o empregado não aceite a proposta de suspensão contratual a empresa poderá dispor das demais regras previstas na MP 927/20, como antecipação das férias individuais e antecipação de feriados ou até mesmo encerramento do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias.
Além da anuência expressa do empregado no acordo individual a empresa também deverá comunicá-lo ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias.
Além do Sindicato, a Empresa deverá informar ao Ministério da Economia, também no prazo de 10 (dez) dias, contatos da celebração do acordo.
- Prazo para informar ao empregado: 48h
- Prazo para informar ao sindicato laboral: 10 dias
- Prazo para informar ao Ministério da Economia: 10 dias
– Do Descumprimento dos Prazos Legais
Caso a Empresa não informe ao Ministério da Economia a realização do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que o requisito seja oficialmente cumprido.
– Estabilidade
Haverá, ainda, garantia no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do contrato de trabalho por período idêntico ao da paralização.
Portanto, se a empresa suspender o contrato pelo período máximo de 60 (sessenta) dias o empregado terá direito a estabilidade de emprego por 60 (sessenta) dias a contar do retorno ao trabalho, não podendo ser demitido neste período.
– Do Recolhimento do INSS
Sem o pagamento de salário não há que se falar no recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
Enquanto perdurar a suspensão será facultado ao próprio empregado fazer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
– Das Penalidades pelo Descumprimento:
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, até mesmo por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com a descaracterização da suspensão do contrato o empregador estará sujeito às seguintes medidas:
- Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
- Pagamento das penalidades previstas na legislação em vigor.
- Sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
– Do Restabelecimento Da Jornada De Trabalho
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
- Da cessação do estado de calamidade pública;
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados;
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Das negociações coletivas
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória, dia 1º de abril de 2020.
A MP prevê uma facilitação das negociações coletivas, sendo que as convocações, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho poderão ocorrer por meios eletrônicos e terão os seus prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Do período máximo da suspensão do contrato e redução da jornada
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Assim, se a empresa conceder uma redução da jornada por período de 60 (sessenta) dias só poderão suspender o contrato por um período de 30 (trinta) dias.
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