Foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Portaria PGFN nº 2381/2021, a qual reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal do órgão e dá outras providências.
Referido programa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas no artigo 4º da mencionada Portaria regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em condições diferenciadas, bem como pretende viabilizar a regularização dos contribuintes, a manutenção das empresas e dos empregos por ela gerados, além de estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Vale ressaltar que, dentre os efeitos da Portaria PGFN nº 2381/2021, foram reabertos os prazos para adesão aos acordos de transação da PGFN, cabendo destaque às modalidades de transação excepcional e extraordinária, de bastante sucesso durante o ano de 2020, que agora possuem prazo para adesão até 30 de setembro de 2021.
No caso da transação excepcional, permite-se ao contribuinte pagar os débitos de até R$ 150 milhões de reais inscritos em dívida ativa da União com benefícios, descontos e prazos diferenciados, através de entrada no valor de 4% do total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até 12 meses, e parcelamento do saldo remanescente em 60, 72 ou 133 meses, de acordo com o contribuinte e com a natureza da dívida, o qual somente começará a ser pago após a quitação do parcelamento da entrada.
Ademais, com relação à transação extraordinária, permite-se ao contribuinte pagar todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, através de entrada no valor de 1% do total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até 03 meses, e parcelamento do saldo remanescente em 60, 81 ou 142 meses, de acordo com o contribuinte e com a natureza da dívida, bem como limitado o valor da parcela a R$ 500,00, que também só começará a ser paga após a quitação do parcelamento da entrada.
Finalmente, cumpre destacar que, quando um débito é transacionado, a sua cobrança administrativa ou judicial é suspensa enquanto perdurar o acordo, sendo o devedor excluído do Cadin e da Lista de Devedores, retornando a obter certidão de regularidade fiscal. Ademais, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados mediante pagamento dos emolumentos cartorários, e processos de execução fiscal serão suspensos, tudo isso para permitir ao devedor a retomada de sua atividade produtiva normalmente.
Para maiores informações, segue link de acesso a artigo que explica com maiores detalhes os mencionados acordos de transação, bem como para a página da PGFN acerca do tema:
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