A Lei 14.020/2020, antiga Medida Provisória 936/20, trouxe a possibilidade dos períodos de redução da jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho serem prorrogados.
Todavia, a prorrogação desses períodos estava condicionada a ato do Poder Executivo que a regulamentasse.
Hoje, dia 14 de julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.422, que permite a prorrogação dos períodos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os novos prazos são os seguintes:
Para a redução da jornada de trabalho:
A redução da jornada de trabalho e salário era prevista por apenas 90 (noventa) dias e agora, após a publicação do Decreto 10.422/20, poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias.
Assim, a empresa e o empregado poderão acordar a redução da jornada com o consequente recebimento do Benefício Emergencial pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Para a suspensão do contrato de trabalho:
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, também de modo a completar 120 (cento e vinte) dias de suspensão, ao todo. Poderá, ainda, ser realizada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias.
Da soma de ambos os períodos:
A soma dos períodos de suspensão e redução da jornada de trabalho não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias.
Desta forma, se as partes já acordaram suspensão e redução da jornada, deverão somar ambos os períodos de modo a não ultrapassar o prazo máximo permitido. Importante atentar ao fato de que o cálculo deverá considerar os períodos já utilizados antes da publicação do Decreto.
Da estabilidade:
Os empregados que acordarem a redução e/ou suspensão da jornada de trabalho terão garantia provisória de emprego durante os seguintes períodos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante (garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O Decreto não altera os períodos de estabilidade, mantendo a regra prevista na Lei 14.020/20.
Da disponibilidade orçamentária:
O artigo 7º do Decreto trouxe uma condição desconhecida da Medida Provisória 936/20 e da Lei nº 14.020/20, uma vez que condicionou o pagamento do benefício emergencial à disponibilidade orçamentária. “Art. 7º – A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.”
Referida condição traz certa preocupação já que o Ministério da Economia ainda não informou como será analisada a disponibilidade orçamentária para o pagamento do benefício emergencial.
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