O final do ano costuma ser sinônimo de aquecimento da economia. Também é um período de alto índice de novos empregos, impulsionado pelos trabalhos temporários, que surgem para atender a grande demanda deste período.
A boa notícia é que o trabalho temporário recentemente teve suas regulamentações atualizadas, formalizando alguns direitos! O decreto publicado no Diário Oficial da União, no dia 15 de outubro, atualiza a lei de 1974 e define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
O decreto estabelece uma série de direitos ao trabalhador temporário:
• Remuneração equivalente recebida pelos funcionários da empresa;
• Pagamento de férias proporcionais;
• Jornada diária máxima de trabalho de 8 horas, podendo exceder este tempo se a empresa trabalhar com jornada específica;
• Remuneração das horas de trabalho excedidas, incluindo adicional noturno e descanso semanal remunerado;
As empresas, por sua vez, devem dispor dos documentos que comprovem o contrato estabelecido, assim como o recolhimento dos valores da Previdência Social, para que sejam apresentados à fiscalização, se necessário.
Por fim, restou determinado no texto do decreto que o Trabalho Temporário não é o mesmo que terceirização e período de experiência, sendo diferente também do contrato por prazo determinado, em que o trabalhador é empregado pelo regime CLT.
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