O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 19/12/2023, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.544, com repercussão geral (Tema 504), decidindo, por unanimidade, que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), nos termos do voto do I. Ministro Relator, Luis Roberto Barroso.
Com efeito, o crédito presumido do IPI tem por objetivo a desoneração da cadeia produtiva, bem como o estímulo a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional, de forma que o contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS/Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.
No acórdão objeto do recurso apresentado ao C. STF, o E. TRF-4 havia considerado que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituíam renda tributável pelo PIS/Cofins, quando derivados de operações de exportação. A União, por sua vez, alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.
Em seu voto, o I. Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, alegou que o caso concreto diz respeito ao regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS/Cofins, razão pela qual, nesta hipótese, referidos tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento, constituindo receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Acompanharam na íntegra o relator os I. Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por sua vez, o I. Ministro Edson Fachin divergiu da tese proposta pelo relator, acompanhando o voto com ressalvas. Para o I. Ministro, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança, sendo que a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro, quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.
Acompanharam o relator com as ressalvas do I. Ministro Edson Fachin os I. Ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia e André Mendonça.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (site) / Migalhas / Conjur
Por Lucas dos Santos Negri
OAB/SP 444.126
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