Em decisão desfavorável ao contribuinte, no dia 17/08, foi concluído o julgamento do Recurso Especial no Supremo Tribunal Federal, que considerou ser constitucional a contribuição social de 10% sobre a multa devida dos depósitos do FGTS.
Muito embora, o Ministro Aurélio, relator do recurso, tenha votado pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou, a maioria dos Ministros entendeu que a contribuição é constitucional.
O Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência destacou no seu voto, que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em questão, “foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
Com isso foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
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