O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 07/11/2023, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 704.815, com repercussão geral (Tema 633), decidindo que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.
Assim, de acordo com a decisão, não é possível o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada, sendo que o aproveitamento, nestes casos, depende da edição de Lei Complementar.
Prevaleceu no julgamento mencionado o entendimento do ministro Gilmar Mendes, acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, no sentido de que a Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, de modo que o regime de compensação do imposto deve ser definido em Lei Complementar.
Foi observado pelo ministro Gilmar Mendes, ainda, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.
Todavia, houve divergência de posicionamento no referido julgamento, sendo que para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a imunidade tributária não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação. Neste sentido também votaram as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, bem como os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (site)
Por Lucas dos Santos Negri
OAB/SP 444.126
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