A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho definiu no dia 26 de setembro que os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser cumulados, mesmo sendo decorrentes de fatos distintos e autônomos.
A decisão foi tomada com base no recurso de um ex-trabalhador da American Airlines, que atuava como agende de tráfego e pedia o pagamento dos dois adicionais. Neste caso, ele já recebia o adicional de insalubridade, devido ao ruído das turbinas dos aviões, e solicitava também o de periculosidade, por estar em contato com produtos inflamáveis utilizados no abastecimento das aeronaves, além do reboque e carregamento.
O TST negou a cumulação dos adicionais com base na CLT, entendendo que ela é clara ao determinar que se deve optar apenas por um dos adicionais. A decisão será aplicada a todos os recursos semelhantes.
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