Da igualdade salarial entre mulheres e homens

Nelson Meirelles Advogados Associados - Da igualdade salarial entre mulheres e homens
1 de dezembro de 2023 blog

O Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei nº 14.611, foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano, e estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.

O decreto trata da transparência e igualdade salarial, além de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. As medidas se aplicam às empresas com 100 ou mais empregados e que tenham sede, filial ou representação no Brasil.

A regulamentação prevê que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios – que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Os relatórios deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores de todas as remunerações: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade (ainda sem regulamentação), de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.

Além disso, os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, estar de acordo com as leis de proteção de dados pessoais (LGPD) e devem ser enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego. A publicação dos relatórios deve ser feita nos meses de março e setembro.

Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório.

Caso o MTE identifique alguma desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas deverão elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Este plano deve apresentar as medidas a serem adotadas, assim como as metas e os prazos. Também deve prever a criação de programas de capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. A promoção da diversidade e inclusão, capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho são outros pontos que também devem constar no plano.

Outro item da Lei garante a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados na elaboração e implementação do Plano de Ação.

O Ministério do Trabalho e Emprego fica responsável por disponibilizar a ferramenta digital para que as empresas façam o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Na ferramenta, serão divulgados os relatórios e outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda das mulheres.

A mesma ferramenta digital criada pelo MTE poderá ser utilizada para notificar as empresas quando for verificada, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. As empresas notificadas terão 90 dias para elaborar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

O MTE também deverá disponibilizar um canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios, além de fiscalizar o envio dos relatórios e analisar as informações contidas neles.

O prazo para adequação das empresas que possuem a obrigatoriedade do cumprimento do Decreto n° 11.795/2023 é curto, uma vez que a publicação dos relatórios se inicia em março/2024.

As empresas devem se atentar ao integral cumprimento das imposições trazidas pelo Decreto, bem como as multas pré-estabelecidas, como, por exemplo, multa para o descumprimento que corresponderá ao novo salário devido à empregadora, multiplicado dez vezes, sem prejuízo ao direito da empregada ingressar com pedidos por danos morais.

 

Fonte: gov.br/eSocial

Por Drª Valéria Josias

OAB/SP 368.769.

Tags: decretoempresasigualdadeigualdade salariallegislaçãoleismultaremuneraçãosalário

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