Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves

Nelson Meirelles Advogados Associados - Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves
5 de abril de 2024 blog

No corrente ano, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física deverá ser entregue entre os dias 15 de março e 31 de maio, sendo que os aposentados ou pensionistas do INSS, portadores de doenças graves, possuem direito à isenção do Imposto de Renda (Pessoa Física), mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão do benefício.

De acordo com as regras atuais da Receita Federal, todas as pessoas que tiverem um rendimento anual superior ao teto de R$ 30.639,90 estão obrigadas a recolher o IR. Esse valor corresponde a uma média mensal de R$ 2.553,32, incluindo salário e eventuais rendas extras.

A isenção ao pagamento do IR é um direito conferido àqueles acometidos por uma ou mais doenças listadas na Lei nº 7713/88, ainda que manifestada após a concessão do benefício. O requisito é a comprovação da patologia através de documentos médicos (atestados, laudos ou relatórios).

Dentre as moléstias abrangidas, são exemplos: moléstia profissional; tuberculose ativa alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira, hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida, sempre com base em conclusão da medicina especializada.

De se ressaltar que, da mesma forma como ocorre com os proventos de aposentadoria, sua complementação, reforma e pensão também são agraciadas pela norma isentiva, consoante dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 35, inciso II, §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018.

Portanto, é possível pleitear a isenção pela via administrativa ou judicial, quando o contribuinte for aposentado, reformista ou pensionista e, cumulativamente, for portador de uma das moléstias graves elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.

De se frisar que, além de pleitear a isenção do pagamento do Imposto de Renda, também é possível requerer a restituição, inclusive pelos herdeiros do beneficiário falecido, do montante indevidamente retido nos últimos 05 anos, salvo quando a moléstia grave tiver sido diagnosticada em prazo inferior a este.

Finalmente, de se consignar que a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, razão pela qual, caso exista outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores.

 

Fonte: Valor Econômico / Agência Gov / INSS

 

Por Lucas dos Santos Negri

OAB/SP 444.126

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