Foi publicada no dia 19/03/2020 a Medida Provisória nº 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu artigo 3º, caput, fica previsto que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, cujos contratos foram firmados até 31/12/2020, será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado (tarifas e eventuais multas) e mantida a assistência material (em caso de atraso, cancelamento, interrupção de voo e negativa de embarque independente de motivo e sempre que o passageiro se encontrar no aeroporto), nos termos da regulamentação vigente.
Já o parágrafo 1º do artigo retromencionado prevê que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, caso aceitem ficar com um crédito correspondente ao valor pago, para utilização no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.
Desta forma, se você possui contrato de transporte aéreo firmado até 31/12/2020, com voo pendente, entre em contato com a respectiva companhia aérea e exerça seus direitos!
Referido dispositivo legal já foi publicado no site da Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, podendo ser consultado através do seguinte link: https://www.anac.gov.br/coronavirus/alteracao-de-passagem-aerea-e-direitos-do-passageiro
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